24/2/2010 - Contribuição Sindical: Perguntas e respostas
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2010 - IMPRESSÃO DA GUIA ...
PARA IMPRIMIR SEU BOLETO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2010 ACESSE O LINK - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2010 E ESCOLHA O OPÇÃO SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DE MATO GROSSO DO SUL (SINFARMS).
ALERTA PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO MTE - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
A FEIFAR ALERTA a todos os FARMACÊUTICOS(AS) que o MTE determinou
através da NOTA TÉCNICA 202 de 10 de dezembro de 2009 que os CONSELHOS
REGIONAIS estão obrigados a exigir o comprovante de pagamento da
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO FARMACÊUTICO para fins de emissão e renovação
das certidões de regularidade das farmácias, drogarias e demais
empresas. O Boleto para pagamento pode ser emitido pelo sindicato do
seu estado ou através do link CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2010.
O PRAZO PARA PAGAMENTO ENCERRA DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2010. EVITE PROBLEMAS!
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A CONTRIBUICAO SINDICAL:
1. PERGUNTA: O Farmacêutico deve pagar a contribuição sindical?
Resposta: O Art. 579 da CLT estabelece que a Contribuição Sindical “é
devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria
econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do
Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou,
inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.” Conforme
dispõe o artigo, todo aquele Farmacêutico que exercer atividade
profissional estará obrigado ao recolhimento da contribuição. Com a
assinatura da nota técnica 201/2009 que normatiza esses artigos da CLT
que tratam do pagamento das contribuições sindicais pelos profissionais
liberais fica clara a obrigatoriedade por parte dos CRFs e das
prefeituras em exigir e fiscalizar esses pagamentos dos Farmacêuticos.
2. PERGUNTA: Sou Farmacêutico autônomo e não estou associado a nenhum
sindicato. Estou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?
Resposta: Primeiramente, vale diferenciar associação a sindicato,
registro no CRF e pagamento de Contribuição Sindical. A associação é
quando o profissional preenche ficha associativa para usufruir de benefícios que o sindicato dos Farmacêuticos dispõe,
pagando, para tanto, uma mensalidade diretamente ao sindicato. O
registro no CRF, por sua vez, gera o pagamento de anuidade e habilita o
Farmacêuticoa exercer sua profissão, pois o CRF é o órgão fiscalizador
da habilitação profissional. Por fim, o pagamento da contribuição
sindical, conforme já visto, é aquele devido por todo Farmacêutico que
esteja no exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT.
Assim, basta que Farmacêutico esteja no exercício de sua atividade
profissional para estar obrigado ao pagamento da Contribuição Sindical.
Em referencia à obrigatoriedade de pagamento de taxa associativa ao
sindicato, esta somente será devida àquele profissional que manifeste
interesse em associar-se ao sindicato para gozar dos benefícios que a
entidade sindical dispõe. Portanto, confusão não há entre taxa de
associação e contribuição sindical, pois esta é obrigatória por ser
tributo e aquela é devida em decorrência do consentimento do
Farmacêutico associado.
3. PERGUNTA: Sou Farmacêutico profissional liberal e já pago a anuidade
para o CRF, estou isento do pagamento da contribuição sindical?
Resposta: Conforme já esclarecido, o pagamento da anuidade referente ao
CRF serve para garantir seu exercício profissional e a regularidade
perante aquele órgão. Já a contribuição sindical além de compor receita
financeira para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro
Desemprego, serve para que o sindicato dos arquitetos implemente o
fortalecimento da categoria e defenda os interesses dos Farmacêutico
por eles representados. Desta forma, por serem entidades distintas e
acontribuição sindical estar classificada como tributo, o pagamento de
um não isenta o do outro.
4. PERGUNTA: O Farmacêutico profissional liberal pode ser assim
considerado mesmo tendo vínculo empregatício, caracterizado com as
anotações na carteira de trabalho?
Resposta: O Farmacêutico profissional liberal exerce seu trabalho tanto
de forma autônoma quanto com vínculo empregatício, pois o que o
qualifica é o fato de ser possuidor de conhecimentos técnicos
adquiridos no curso graduação em Farmácia. O Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) editou a Nota Técnica n° 201/2009, em que reconhece e
sedimenta o entendimento de que o Farmacêutico profissional liberal
pode assim ser considerado mesmo estando com vínculo empregatício.
5. PERGUNTA: Sou servidor público, porém tenho graduação em
Farmacêutico, categoria profissional classificada como liberal, a quem
devo pagar acontribuição sindical?
Resposta: A Lei 8112/90 foi omissa quanto a obrigatoriedade ou não do
pagamento dacontribuição sindical pelo servidor público. Assim, o
Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições, editou
recentemente a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a necessidade dos
servidores públicos pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem
trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação.
Assim, mesmo sendo profissional liberal, o pagamento da contribuição
sindical segue o entendimento do art. 585 e parágrafo único, ou seja, o
profissional liberal detém direito de escolha quanto à destinação de
sua contribuição, seja para o sindicato majoritário, seja para o
Sindicato de Farmacêutico do seu estado
6. PERGUNTA: O CRF concede isenção da anuidade quando o profissional
atinge 70 anos de idade. Com a contribuição sindical é o mesmo?
Resposta: Como a Contribuição Sindical é um tributo, não cabe ao
sindicato dos Farmacêutico isentar o seu pagamento. No entanto, caso o
Farmacêutico comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, nem
mesmo estar inscrito no CRF, a contribuição sindical não será devida.
7. PERGUNTA: Não estou exercendo a profissão de Farmacêutico, assim posso deixar de pagar a contribuição sindical?
Resposta: Se você não estiver exercendo a profissão como Farmacêutico,
mas estiver registrado no CRF, ainda assim é necessário o pagamento
da Contribuição Sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no CRF
demonstra o exercício da atividade profissional. Agora, caso o
Farmacêutico comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, bem
como não estar inscrito no CRF, acontribuição sindical não será devida.
8. PERGUNTA: O idoso precisa pagar a Contribuição Sindical?
Resposta: A Contribuição Sindical, como já dito, tem caráter de tributo
e somente será devido por aquele Farmacêutico que esteja exercendo sua
atividade profissional pertencente a uma categoria econômica ou
profissional, ou profissional liberal. Assim, o Estatuto do Idoso não
menciona como beneficio àquele a isenção dacontribuição sindical.
Agora, em sendo idoso não exercente da profissão, não será devida a
contribuição sindical pelo Farmacêutico.
9. PERGUNTA: Como é destinada a verba da contribuição sindical?
Resposta: O Estado, ao instituir a contribuição sindical, remeteu aos
entes sindicais o direito-dever de cobrar este tributo (classificado
como parafiscal) e reverter seu produto em prol da categoria
representada. O art. 592 da CLT elenca, de forma exemplificativa, a
destinação da arrecadação sindical.
Vale esclarecer que a destinação da contribuição sindical não é somente
para os sindicatos, mas também repartido para as federações,
confederações e para o Governo Federal, onde a arrecadação é destinada
para composição dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, tudo em conformidade com o art.
590 e 591.
A Lei 11.648/2008, trouxe nova redação à CLT incluindo como
beneficiária da arrecadação sindical as CENTRAIS SINDICAIS; porém, tal
destinação é precedida de manifestação de vontade do ente sindical para
que também seja beneficiária da arrecadação sindical.
“Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589
desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou
central sindical, a contribuição sindical será creditada,
integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário.
Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c
do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta
Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma
categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais
previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso
II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.
10. PERGUNTA: Pagando a Contribuição Sindical, posso utilizar todos os convênios oferecidos pelos Sindicatos de Farmacêutico?
Resposta: O pagamento da Contribuição Sindical pelo Farmacêutico preve
alguns direitos com menor abrangencia dependendo do estatuto de cada um
dos sindicatos de Farmacêutico do pais. Mas para exercer todos os
direitos advindos dos convênios, o profissional deve se associar ao
sindicato.
11. PERGUNTA: Se eu não pagar a Contribuição Sindical, o que pode acontecer?
Resposta: O não pagamento da contribuição sindical consistirá na
suspensão do exercício da profissão, nos termos do art. 599, da CLT,
sem prejuízo das penalidades financeiras.
Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Nota Técnica
n° 201/2009 que veio a esclarecer a consulta pública sobre a
obrigatoriedade de apresentação da quitação da contribuição sindical
para concessão de alvarás de funcionamento na forma do art. 607 e 608
da CLT. Observa-se que o não pagamento da contribuiçãosindical é meio
impeditivo de renovação ou concessão do alvará de funcionamento do
estabelecimento comercial. Com referencia ao profissional liberal, caso
não esteja em dia com a contribuição, o exercício da atividade
profissional também restará comprometida por falta de habilitação por
meio de alvará de funcionamento.
“Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na
suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será
aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das
respectivas profissões mediante comunicação das autoridades
fiscalizadas.”
“Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não
concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de
atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou
congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que
sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma
do artigo anterior.”
12. PERGUNTA: Sou Farmacêutico profissional liberal e sócio de uma
empresa no mesmo ramo de atividade da Farmacêutico. Pago a contribuição
sindicalcomo pessoa jurídica. Preciso pagar, também, como pessoa física?
Resposta: Uma coisa é a Contribuição sindical devida pela empresa e
outra é acontribuição devida pelo profissional liberal. A contribuição
sindical do empregador/ empresa é devida conforme previsto no art. 580,
III, CLT, com base no capital social da empresa, sendo a Contribuição
destinada aos Sindicatos da categoria patronal.
Já a Contribuição Sindical do profissional Liberal/ pessoa física é
devida conforme art. 579, sendo destinada ao sindicato de sua categoria
profissional.
Lembre-se: o pagamento da contribuição sindical efetuado para o
sindicato dos Farmacêutico do seu estado é instrumento de
fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria
perante os empregadores, Governo e a própria sociedade.
Para que seu sindicato dos Farmacêutico sejam representativos, é
preciso que tenha força para implementar as políticas necessárias à sua
defesa e, somente com seu apoio, será possível alcançar todos os
objetivos da Classe.
Venha você também participar dessa luta.
att,
Depto Jurídico da Feifar
Texto editado em 25/02/2010
Feifar
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