30/5/2010 - RDC 44: Palestra on-line gratuita!

Palestra RDC 44

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ESTATUTO DO SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS

DO ESTADO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

CAPITULO I

Art.1º ) - O SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, entidade de sindical de primeiro grau, com sede e foro na cidade de Campo Grande e base territorial no Estado de Mato Grosso do Sul, é constituído para fins de coordenação, articulação, proteção e representação legal de sua categoria profissional, no plano da Federação Interestadual de Farmacêuticos - FEIFAR e Confederação Nacional dos Profissionais Liberais - CNPL, no intuito de colaboração com os poderes públicos e demais associações, no sentido de promover a solidariedade e o fortalecimento da classe Farmacêutica e defender seus direitos.

Art.2º ) - São Prerrogativas do Sindicato:

a) proteger os direitos e representar os interesses da sua categoria profissional perante as autoridades administrativas e judiciárias;

b) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria profissional;

c) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionam com as atividades da categoria profissional que representa;

d) celebrar convenções ou contratos coletivos de trabalho;

e) impor contribuições a todos aqueles que integram a categoria representada, nos termos da legislação vigente;

f) fundar e manter agências de colaboração;

g) prestigiar a categoria e defender os seus direitos por todos os meios ao seu alcance;

h) estimular e apoiar as iniciativas, eventos, programas, projetos e obras literárias que divulguem a profissão farmacêutica;

i) contribuir com a formação profissional dos acadêmicos dos cursos de farmácia sobre a ótica da moral, da ética, da valorização e da excelência profissional;

j) orientar e dar assistência técnica – jurídica às questões relativas à causas trabalhistas;

k) obedecer, cumprir e fazer cumprir este estatuto.

Art 3º ) - São deveres do Sindicato:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência para os seus associados;

c) promover a conciliação nos dissídios coletivos ou individuais de trabalho;

d) promover a criação de cooperativas para as classes representadas;

e) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais;

f) lutar pelo fortalecimento da classe farmacêutica em todos os âmbitos;

Art. 4º ) - São condições para o funcionamento do Sindicato :

a) Observância rigorosa das leis e dos princípios de moral e da ética compreensão do deveres cívicos;

b) inexistência de exercício de cargos eletivos comulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;

c) gratuidade e voluntariedade no exercício de cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício na forma que dispõe a Lei;

d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no Art. 511 da CLT, inclusive as de caráter político-partidário;

e) manutenção em sua sede de um livro de registro de associados, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho, autenticado pela autoridade competente, no qual deverão constar todos os dados exigidos por aquele Ministério.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS :

Art. 5º ) - São Direitos dos Associados:

a) tomar parte, votar e ser votado, nas Assembléias Gerais desde que estejam inscritos no quadro social e estejam em gozo dos direitos sindicais;

b) requerer medidas para a solução dos seus problemas, queixas e dificuldades de ordem profissional;

c) propor a Diretoria, medidas de interesses do Sindicato, desde que endossada a proporção pela assinatura de pelo menos 50 (cinqüenta) associados.

Parágrafo Único – Os direitos conferidos pelo Sindicato aos Associados são intransferíveis.

Art. 6º ) - São deveres dos Associados:

a) pagar pontualmente a mensalidade no valor de 6,5% (seis e meio por cento) do salário mínimo local;

b) prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance;

c) comparecer às Assembléias Gerais e votar.

Art. 7º ) - A todo indivíduo que participe da atividade representada, satisfazendo as exigências da legislação sindical, assiste o direito de ser admitido no Sindicato, salvo falta de idoneidade e de boa conduta pública, cabendo recurso com o direito de defesa junto a autoridade COMPETENTE.

Art. 8º ) - Perderá os seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria profissional, exceto nos casos de aposentadoria, desemprego, falta de trabalho, convocação para prestação de serviço militar obrigatório, nestes casos não perderá os respectivos direitos sindicais e ficarão isento de qualquer contribuição.

Parágrafo Único – Os associados na exceção, não poderão exercer cargo de administração sindical.

Art. 9º ) - De todo o ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer, dentro do prazo de 30(trinta) dias, para a autoridade competente.

DAS PENALIDADES

Art. 10º ) - Os associados estão sujeitos as penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.

1º) serão suspensos dos direitos os associados que:

a) quando não compareceram a 03 (três) Assembléias Gerais consecutivas sem justa causa;

b) por desacato a Assembléia Geral ou a Diretoria;

c) automaticamente, quando sem motivo justificado, atrasarem por mais de 03 (três) meses o pagamento de suas mensalidades.

2º) serão eliminados do quadro de associados :

a) os que atuarem comprovadamente contra as decisões do Sindicato que visem a defesa dos interesses da categoria profissional ou de interesses nacionais.

3º) as penalidades serão impostas pela Diretoria, cabendo recursos para a Assembléia Gera, de acordo com a legislação Vigente.

Art. 11º) - Aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência do associado, o qual deverá aduzir por escrito, sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação.

Único - A simples manifestação da maioria não será base para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos na lei e neste Estatuto.

Art. 12º) - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reintegrar-se no Sindicato desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral e no caso de suspensão por atraso de pagamento de mensalidades, terão a penalidade sustada no momento em que liquidem os seus débitos.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE VOTAR E SER VOTADO

Art. 13º) - São condições para o exercício do direito do voto, quer nas eleições, nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, bem como para a investidura em cargo de administração ou representação sindical.

a) quitação com o cofre social;

b) pleno gozo dos direitos sindicais;

c) quitação da contribuição sindical;

d) ser maior de 18 (dezoito) anos;

e) ter sido as suas contas aprovadas quando em cargo de administração;

f) não haver lesado o patrimônio de qualquer sindicato;

g) não haver tido má conduta, devidamente comprovada;


Ùnico - São condições para investiduras no cargo de presidente do SINFARMS o exercício de no mínimo 2 anos como farmacêutico.


Art. 14º) - Os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal só poderão ser conferidos a brasileiros.

Único – A Diretoria e Conselho Fiscal serão eleitos simultaneamente.

Art. 15º) - O processo eleitoral e das votações, a posse dos eleitos e os recursos obedecerão as normas vigentes na ocasião do pleito.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO:

Art. 16º) - São órgãos de administração:

a) a Diretoria;

b) o Conselho Fiscal.

Art. 17º) - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções, não contrárias as Leis Vigentes e a este Estatuto, suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total de associados, em primeira convocação, e, em segunda, por maioria de votos dos associados presentes, salvo os previstos neste Estatuto.

Único – A convocação da Assembléia Geral será feita por Edital publicado com antecedência mínima de 03 ( três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, afixado nos locais de trabalho, bem como na sede social e nas Delegacias ou lugares públicos.

Art. 18º) - A Assembléia Geral, além do que a Lei prescreve, deverá reunir-se ordinariamente até o último dia do mês de Junho de cada ano, para tomada e aprovação das contas da Diretoria, e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Único – Os associados quites, em número de 10% (dez por cento) do quadro social, poderão convocar a Assembléia Geral Extraordinária, mediante requerimento pormenorizando os motivos da convocação, cumprindo a Diretoria convoca-la no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do requerimento à Secretaria.

a) Expirado o prazo marcado neste artigo, na falta de convocação pelo Presidente do Sindicato realizasse-a a assembléia por aqueles que a deliberaram, com a audiência da autoridade competente ;

b) Somente tratarão dos assuntos para os quais foram convocados;

c) Deverá comparecer a respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a proveram.

Art.19º) - A Diretoria eleita na forma da lei será constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Vice-Secretário, Tesoureiro e Vice-Tesoureiro, e terão mandato de 03 (três) anos.

§ O 1ª suplente da diretoria, passará a ser denominado vice-presidente, o 2ª suplente da diretoria passará a ser denominado vice-secretário e o 3ª suplente da diretoria passará a ser denominado vice-tesoureiro.

Art.20º) - A aceitação do cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro na Diretoria do Sindicato, implicará na obrigação de residir na localidade onde o mesmo estiver localizado o sindicato.

Art.21º) - O Conselho Fiscal, eleito na forma da lei, será constituído de 03 (três) membros, titulares e três membros suplentes, limitando-se a sua competência a fiscalização de gestão financeira.

Único – Parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações deverá constar na ordem do dia da Assembléia Geral nos termos da Lei e regulamento em vigor.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES:

Art.22º) - A Diretoria compete:

I – Fazer organizar por contabilista legalmente habilitado os orçamentos da entidade, que serão aprovados em escrutínio secreto, pela respectiva Assembléia Geral, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se refere e, conterão as discriminações das receitas e despesas na forma das instruções e modelos expedidos pela legislação em vigor.

1º - Os orçamentos previstos neste artigo, após sua aprovação, serão publicados em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral que aprovou, em órgão oficial do Estado ou em Jornal de grande circulação local;

2º - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficiências para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustados ao fluxo dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais, solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.

a) – Suplementares, os destinados a reforçar dotação alocada no orçamento;

b) – Especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.

- A abertura de tais créditos, depende da existência de receita para sua compensação, desde que não comprometida.

a) – O superávit financeiro apurado no exercício anterior;

b) – O excesso de arrecadação, estendendo-se o saldo positivo em relação a renda prevista e a realizada considerando ainda, a tendência que vem sendo exigido;

c) – Os resultados das anulações parciais ou totais dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício.

II – Fazer organizar por contabilista legalmente habilitado, a escrituração contábil da entidade e até 30 (trinta) de junho do ano seguinte, com parecer do Conselho Fiscal, submeter à aprovação da Assembléia Geral, para isso especialmente convocada, que juntamente com o relatório das ocorrências do ano anterior, permanecerá arquivada nos serviços de contabilidade da entidade, à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento e da fiscalização financeira, ou de controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica.

Único – Decorridos 05 (cinco) anos da data da quitação das contas, os documentos comprovatórios dos atos de receita e de despesa, bem como, o relatório da Diretoria a que se refere este artigo, poderão ser incinerados pelos órgãos acima mencionados.

III – Ao término do mandato da Diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente levantando para esse fim por contabilista legalmente habilitado, os balanços de receita e despesa e econômico , nos termos da lei e regulamento em vigor.

IV – Os funcionários do sindicato serão admitidos pela Diretoria “ad-referendum” da assembléia Geral.

Art.23º) - Ao Presidente competente :

I – Representar o Sindicato perante a administração pública e em juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes.

II- Convocar e presidir as sessões da Diretoria e as Assembléias Gerais.

III – Assinar as atas das sessões, o orçamento anual e papéis em geral.

IV – Ordenar as despesas autorizadas, visar os cheques e contas a pagar, de acordo com o tesoureiro.

V – Admitir funcionários e fixar vencimentos de acordo com a Diretoria.

VI- Designar com a aprovação da Diretoria, as pessoas que devem dirigir os serviços administrativos, escolhidos entre os competentes da própria Diretoria, do Conselho Fiscal ou do quadro de associados.

VII – Propor com a aprovação da Diretoria, a criação de comissões permanentes e especiais, convocando, para integrá-las membros da Diretoria ou do quadro de associados, cujo concurso seja necessário.

Art.24º) – Em caso de impedimento do Presidente, será convocado o Vice-Presidente para substitui-lo, na forma prevista no Art. 31 e seus parágrafos.

Art.25º) – Ao Secretário competente:

I - dirigir, executar e fiscalizar os serviços da secretaria;

II - diligenciar para a boa guarda do arquivo da Entidade;

III -ler as atas das sessões da Diretoria e da Assembléia Geral;

Art.26º) Em caso de impedimento do Secretário, será convocado o Vice-Secretário para substitui-lo, na forma prevista no Art. 31 e seus parágrafos.

Art.27º) – Ao Tesoureiro competente:

I -ter sob sua guarda a responsabilidade, os valores do Sindicato;

II -assinar com o Presidente ou seu substituto os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados.

III –Dirigir, executar e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

IV - Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e balanço anual;

V -Recolher as disponibilidades do Sindicato junto ao Banco do Brasil, a Caixa Econômica ou a outro Banco designado pela diretoria, onde não exista agência de um dos estabelecimentos oficiais mencionados.

Único – É vedado ao Tesoureiro conservar em seu poder importância superior a duas vezes o salário mínimo vigente na localidade.

Art.28º) - Em caso de impedimento do Tesoureiro, será convocado o Vice-Tesoureiro para substitui-lo, na forma prevista no Art. 31 e seus parágrafos.

Art.29º) – Ao Conselho Fiscal competente:

I - dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro seguinte;

II -opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balanços mensais e sobre o balanço anual;

III - reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando necessário;

IV -dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto;

Único – O parecer sobre o balanço do exercício financeiro e deverá constar da ordem do dia da reunião ordinária da Assembléia Geral e das Reuniões da Diretoria.

CAPÍTULO VI

DA PERDA DO MANDATO

Art. 30º) - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) grave violação deste Estatuto;

c) abandono do cargo na forma prevista neste Estatuto;

d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

2º - Toda suspensão ou destituição do cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa cabendo recursos, na forma deste Estatuto.

Art.31º) – Na hipótese de perda de mandato, as substituições far-se-ão de acordo com o disposto neste Estatuto.

Art.32º) – A convocação dos suplentes, quer para diretoria, quer para o Conselho Fiscal, competente ao presidente, ou aos seu substituto legal, e obedecerá o presente estatuto.

Art.33º) – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá, automaticamente, o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.

1º - Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os membros titular do conselho fiscal, em ordem crescente para substituir o membro da diretoria faltante;

2º - As renúncias serão comunicadas por escrito e com firma reconhecida, ao Presidente do Sindicato;

3º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será notificado, ao substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria para dar ciência do ocorrido.

Art.34º) – Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e não havendo suplentes, o Presidente, ainda resignátário, convocará a Assembléia Geral a fim de que essa constitua uma junta governativa provisória, dando ciência a autoridade competente.

Art.35º) – A junta governativa constituída nos termos do artigo anterior, procederá as diligências necessárias a realização de novas eleições para investidura dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com as introduções em vigor, no prazo de 30 dias.

Art.36º) – Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou representação, durante 05 (cinco) anos.

Único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Art.37º) - Ocorrendo falecimento do membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, proceder-se-á a substituição na forma do Art.31 e seus parágrafos.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

Art.38º) – Constitui patrimônio do Sindicato:

a) os bens da Associação Profissional dos Farmacêuticos do Estado de Mato Grosso do Sul da qual este Sindicato é sucesso;

b) mensalidades;

c) as contribuições provenientes da Contribuição Sindical;

d) aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;

e) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;

f) as multas e outras rendas eventuais;

g) doações de donativos.

1º - A importância da contribuição estipulada na letra “a” do Art. 6º, somente sofrerá alterações quando, por decreto do Presidente da República, ou Governo do estado houver modificação no salário mínimo local.

2º - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas e expressamente em Lei, na forma do presente Estatuto.

Art.39º) – As despesas dos Sindicatos correrão pelas rubricas previstas em Lei e instruções vigentes.

Art.40º) – A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade de bens que o mesmo possuir, compete a Diretoria.

Art.41º) – Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto e pela maioria absoluta dos associados quites.

Art.42º) – No caso de dissolução por se achar o Sindicato incruso nas leis que definem os crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado, e a ordem política e social, ou em, detrimento a profissão farmacêutica,os bens, pagos as dívidas decorrente das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio do CRF/MS – Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso do Sul, que aplicará em obras que beneficiem a categoria farmacêutica do estado , a juízo da diretoria do CRF/MS.

Art.43º) – Os atos que importam em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido de conformidade com a legislação penal.

Art.44º) – No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para este fim convocada, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quite, e seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, e, em se tratando de numerários em caixa e bancos e em poder de credores diversos, será feito um depósito em conta pasra o CRF/MS.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.45º) – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal;

b) tomada e aprovação de contas do Sindicato;

c) aplicação patrimonial;

d) julgamento dos atos da Diretoria relativos à penalidades impostas aos associados;

e) pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho;

f) propostas orçamentárias.

Art.46º) – Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato quando julgar oportuno, instituirá sessões para melhor proteção dos associados e da categoria que representa.

Art.47º) – Serão de pleno direito os atos não praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Lei.

Art.48º) – Não havendo disposição especial contrária, prescrevendo dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer infringente de disposição nela contida.

Art.49º) – A Assembléia especialmente convocada, por maioria de votos, poderá conferir o título de presidente de Honra, de Presidente Emérito aos ex-presidentes da Entidade ou com relevantes serviços prestados à classe o título será vitalício e meramente honorífico, não conferindo a seus titulares qualquer função administrativa.

1º - A proposta para esses cargos, devidamente justificada, será apresentada no mínimo por um terço dos associados, não podendo recair em pessoas que integrem a Diretoria.

2º - O Presidente do Sindicato poderá convocar o Presidente de Honra e esse os presidentes Eméritos, para em reunião especial, opinarem sobre assuntos específicos considerados da mais alta relevância.

3º - Os agraciados com os títulos de Presidente de Honra e de Presidente Emérito terão assento à mesa principal em reuniões ou solenidades da Entidade.

Art.50º) – O presente Estatuto, que não poderá entrar em vigor antes da publicação do despacho que o aprovar, só poderá ser reformulado por uma Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, estando presentes, pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados quites, cabendo à respectiva mesa submeter as alterações à aprovação da autoridade competente.

Art. 51º) – O presente estatuto deverá sofrer constante revisões e atualizações pelas futuras diretoria, quando constatadas a necessidade de modificação e alteração dos seus artigos, sempre objetivando a sua modernização e aperfeiçoamento, tornando-o um instrumento que norteie a direção e a conduta do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Mato Grosso do Sul – SINFARMS.

CAMPO GRANDE/MS, 06 DE SETEMBRO DE 2002.

Ricardo Ferreira Nantes Jurandir Rafael da Silva Filho

Presidente Vice-Presidente

Gilberto Figueiredo Adam Macedo Adami

Secretário Vice-Secretário

Regina Márcia Pinheiro Silva Marcelo Konorat

Tesoureira Vice-Tesoureiro

 

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