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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000165/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/06/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026626/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46312.002368/2009-36
DATA DO PROTOCOLO: 25/06/2009
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE M GROSSO DO SU,
CNPJ n. 15.939.572/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
LUIZ GONCALVES MENDES JUNIOR, CPF n. 103.900.538-13;
E
SINDICATO DOS VAREJISTAS DE PRODS FARMACEUTICOS EST MS, CNPJ
n. 33.121.849/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
SEBASTIAO PAULINO BORGES, CPF n. 086.348.231-72;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de
1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de
março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente
Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente
Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a todos os Farmacêuticos seja qual
for a sua área de atuação ou especialidade, com abrangência territorial em MS,
com abrangência territorial em MS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL NORMATIVO
Piso salarial Normativo: Fica assegurado ao Farmacêutico abrangido por esta
Convenção, o Piso Salarial Normativo da Categoria, nos seguintes termos: fica
estabelecido um piso salarial de R$ 926,00 (novecentos e vinte e seis reais), mais um
abono de permanência de R$ 3,00 (três reais) por hora efetivamente trabalhada, até o
limite de 8 (oito) horas por dia, sendo consideradas extras as horas trabalhadas a partir
da 9a (nona) hora, inclusive, com natureza indenizatória e com incidência sobre o
décimo terceiro e férias.
Parágrafo primeiro - Fica garantido o recebimento das diferenças salariais
retroativos à data-base.
Parágrafo segundo - Para os trabalhadores afastados em decorrência de benefício
previdenciário (auxílio doença ou acidente e licença maternidade) fica garantida a
média individual do abono dos últimos seis meses para fins de manutenção da
estabilidade econômica ı mantida a natureza indenizatória do abono e a média será
apurada nos holerites individuais.
Pagamento de Salário ı Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Ficam as Empresas obrigadas a fornecer comprovante de pagamento do salário ou
remuneração, mensalmente, no ato do mesmo, com a especificação dos títulos e
quantias pagas e descontadas bem como nas rescisões contratuais.
Parágrafo Primeiro - O pagamento deverá ser efetuado ate o quinto dia útil do mês
subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo Segundo - As empresas concederão aos empregados que solicitarem, até o
dia 20 (Vinte), adiantamento de até 40% (Quarenta por Cento) do salário Nominal.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - DA INTERINIDADE
O Farmacêutico interino perceberá a mesma remuneração do substituído, no caso de
férias ou licenças previstas em lei.
Parágrafo primeiro - O Farmacêutico substituto perceberá a mesma remuneração do
Farmacêutico substituído.
Parágrafo segundo - Compreendem-se na remuneração, para os efeitos legais, além
do piso Salarial Normativo da categoria, as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias e abonos pagos pelo empregador.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ficam as Empresas proibidas de efetuar quaisquer descontos sem autorização prévia e
expressa do Farmacêutico, ressalvados os previstos em Lei.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de documentos solicitados pela Empresa, deverá ser efetuada mediante
expedição do respectivo contra-recibo, entregue ao Farmacêutico, respeitando o
disposto na Legislação em vigor.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (Cinqüenta Por Cento)
para as duas primeiras horas, e 80% (Oitenta Por Cento) sobre as demais.
Parágrafo Único ı A jornada de Trabalho efetuada em feriados será remunerada à
base de 100% (Cem Por Cento) da hora normal trabalhada.
Contrato de Trabalho ı Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - DAS ANOTAÇÕES
Ficam as empresas obrigadas a mencionar na C.T.P.S. do Farmacêutico contratado, o
desdobramento de todas as partes que a compõem, salário e remuneração, além de
outras previstas em lei, sob pena de nulidade do contrato de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O Farmacêutico dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito sobre
os motivos de sua dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Rescindido o Contrato de Trabalho, o empregador pagará ao Farmacêutico as verbas
rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do Aviso prévio ou Contrato de
Trabalho, ou:
Parágrafo Primeiro ı Até o décimo dia contado da data de notificação da demissão
quando da ausência do Aviso Prévio, indenização do mesmo ou do seu cumprimento.
Parágrafo Segundo - A falta de pagamento no prazo supra, sujeitará o empregador às
penalidades previstas em Lei, além da multa disposta nesta Convenção.
Relações de Trabalho ı Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LOCAL DE TRABALHO E
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Fica o Empregador obrigado a fornecer todo o material e instrumentos técnicos de
trabalho necessários a execução das atividades exercidas pelo Farmacêutico, bem
como os destinados a proteção e segurança individual ou coletiva.
Parágrafo Primeiro - As empresas deverão fornecer local adequado com estrutura
física necessária para o Farmacêutico exercer suas atividades laboratoriais ou
escrituração dos livros de registros de medicamentos controlados.
Parágrafo Segundo - Quanto ao Vestuário e Uniformes: Ficam as necessidades
obrigadas a comunicar por escrito suas normas quanto a vestuário ou uniformes, caso
existam, aos funcionários, em documento firmado por estes, e proporcionar
gratuitamente os serviços ou arcar integralmente com as despesas relativas a aquisição
e substituição da indumentária exigida, em quantidade suficiente para garantir a
higiene e asseio pessoal na prestação de serviços durante a jornada de Trabalho, sem
que isto se caracterize como salário ıin naturaı para os efeitos previstos na
legislação trabalhista.
Jornada de Trabalho ı Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ABONO DE FALTAS
Não será considerada falta a ausência do Farmacêutico para fins de atender
convocação das Entidades de Classe, desde que a empresa seja comunicada com
antecedência mínima de 72 horas, ressalvados os casos previstos em Lei.
Parágrafo Único ı Sem prejuízo do seu salário ou remuneração, o Farmacêutico
poderá ausentar-se do trabalho, por até cinco dias, para comparecer a eventos
científicos relacionados com sua atividade e formação profissional, mediante
comprovação posterior, desde que comunicada sua ausência à empresa com
antecedência mínima de 72 horas, ressalvados os casos previstos em Lei.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACESSO AOS DIRIGENTES
SINDICAIS
Os dirigentes Sindicais terão livre acesso às Empresas, com finalidade, de
promoverem a divulgação de interesse do farmacêutico, bem como a garantia de
colocação de avisos, no quadro de avisos da Empresa, desde que comunicado
previamente.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO
As partes que celebram a presente convenção se obrigam a promover a sua divulgação
e publicação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DO
FARMACÊUTICO
Fica o farmacêutico obrigado a comprovar perante o Sindicato dos Farmacêuticos
SINFARMS, estar quites com a contribuição sindical, para o exercício profissional no
Estado. (CLT Art. 578 a 610). Os empregadores são obrigados a descontar da folha de
pagamento de seus empregados farmacêuticos, relativa ao mês de março de cada ano,
a contribuição sindical por estes devida, no valor de 1/30 avos da remuneração. O
recolhimento será efetuado no mês de abril, através de Guia de Recolhimento Sindical
ı GRCS e o comprovante remetido ao SINFARMS ı código da Entidade Sindical
01251702764-3, CNPJ (MF) 15.939.572/0001-08, Rua Giocondo Orsi, nº 1.020,
bairro Vilas Boas, Campo Grande MS, CEP 79051-130.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará no primeiro mês subseqüente à homologação do presente
instrumento, 1/30 (um trinta avos) do salário-base de cada trabalhador sindicalizado
em favor do SINFARMS, a ser recolhido no Banco Caixa Econômica Federal,
Agência 0017 Operação 003 Conta Corrente 1207-3, e o comprovante remetido pelo
farmacêutico ao SINFARMS.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL
As rescisões de contrato de trabalho cujo Farmacêutico tiver mais de 01 (um) ano de
serviço, serão efetuados perante o sindicato da categoria SINFARMS, ou nas
delegacias de suas seccionais, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório,
ressalvados os casos de rescisões homologadas perante Autoridade competente
conforme a legislação trabalhista, onde não existir as seccionais do sindicato para este
fim, devendo neste caso o farmacêutico encaminhar ao SINFARMS, na capital, uma
cópia da rescisão homologada, antes da baixa junto aos órgãos de fiscalização
sanitário e profissional, ficando ainda aposto que em havendo impossibilidade do
comparecimento de Diretor Sindical, a rescisão poderá ser promovida no escritório do
advogado do Sindicato e por este assinada, cujo nome e endereço estarão disponíveis
na sede do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS
Os estabelecimentos farmacêuticos abrangidos pela presente convenção, se obrigam a
comprovar na ocasião da homologação da rescisão contratual, estar quites com as
contribuições previstas em Lei.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA MULTA
Em caso de violação de quaisquer dispositivos constantes desta Convenção, fica
estabelecida uma multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o salário normativo
vigente na época por empregado, devendo ser revertida ao trabalhador prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - OUTRAS GARANTIAS
Fica assegurado aos farmacêuticos, além das especificadas na presente convenção, os
direitos e garantias previstos em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
Os casos omissos serão regulados pela CLT e legislação expressa que regula as
relações laborais e, resolvidas as controvérsias na Justiça do Trabalho.
LUIZ GONCALVES MENDES JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE M GROSSO DO SU
SEBASTIAO PAULINO BORGES
Presidente
SINDICATO DOS VAREJISTAS DE PRODS FARMACEUTICOS EST MS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do
Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
 

Qual sua opinião sobre o piso de R$ 926,00 mais R$ 3,00 por hora trabalhada, pagos aos Farmacêuticos que atuam em Farmácias e Drogarias?

ACHO JUSTO e não quero incorporação dos R$ 3 ao piso, somente reajuste da inflação.
QUERO INCORPORAÇÃO dos R$ 3, com pisos de 1.700 (8h), 1.500 (6h) e 1.300 (4h).
QUERO A HORA TÉCNICA de R$ 10, com Pisos de 2.200 (8h); 1.800 (6h); 1.100 (4h) e 550 (2h).

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