CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000165/2009 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/06/2009 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026626/2009 NÚMERO DO PROCESSO: 46312.002368/2009-36 DATA DO PROTOCOLO: 25/06/2009 SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE M GROSSO DO SU, CNPJ n. 15.939.572/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ GONCALVES MENDES JUNIOR, CPF n. 103.900.538-13; E SINDICATO DOS VAREJISTAS DE PRODS FARMACEUTICOS EST MS, CNPJ n. 33.121.849/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO PAULINO BORGES, CPF n. 086.348.231-72; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a todos os Farmacêuticos seja qual for a sua área de atuação ou especialidade, com abrangência territorial em MS, com abrangência territorial em MS. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL NORMATIVO Piso salarial Normativo: Fica assegurado ao Farmacêutico abrangido por esta Convenção, o Piso Salarial Normativo da Categoria, nos seguintes termos: fica estabelecido um piso salarial de R$ 926,00 (novecentos e vinte e seis reais), mais um abono de permanência de R$ 3,00 (três reais) por hora efetivamente trabalhada, até o limite de 8 (oito) horas por dia, sendo consideradas extras as horas trabalhadas a partir da 9a (nona) hora, inclusive, com natureza indenizatória e com incidência sobre o décimo terceiro e férias. Parágrafo primeiro - Fica garantido o recebimento das diferenças salariais retroativos à data-base. Parágrafo segundo - Para os trabalhadores afastados em decorrência de benefício previdenciário (auxílio doença ou acidente e licença maternidade) fica garantida a média individual do abono dos últimos seis meses para fins de manutenção da estabilidade econômica ı mantida a natureza indenizatória do abono e a média será apurada nos holerites individuais. Pagamento de Salário ı Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Ficam as Empresas obrigadas a fornecer comprovante de pagamento do salário ou remuneração, mensalmente, no ato do mesmo, com a especificação dos títulos e quantias pagas e descontadas bem como nas rescisões contratuais. Parágrafo Primeiro - O pagamento deverá ser efetuado ate o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado. Parágrafo Segundo - As empresas concederão aos empregados que solicitarem, até o dia 20 (Vinte), adiantamento de até 40% (Quarenta por Cento) do salário Nominal. Isonomia Salarial CLÁUSULA QUINTA - DA INTERINIDADE O Farmacêutico interino perceberá a mesma remuneração do substituído, no caso de férias ou licenças previstas em lei. Parágrafo primeiro - O Farmacêutico substituto perceberá a mesma remuneração do Farmacêutico substituído. Parágrafo segundo - Compreendem-se na remuneração, para os efeitos legais, além do piso Salarial Normativo da categoria, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias e abonos pagos pelo empregador. Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS Ficam as Empresas proibidas de efetuar quaisquer descontos sem autorização prévia e expressa do Farmacêutico, ressalvados os previstos em Lei. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS A entrega de documentos solicitados pela Empresa, deverá ser efetuada mediante expedição do respectivo contra-recibo, entregue ao Farmacêutico, respeitando o disposto na Legislação em vigor. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (Cinqüenta Por Cento) para as duas primeiras horas, e 80% (Oitenta Por Cento) sobre as demais. Parágrafo Único ı A jornada de Trabalho efetuada em feriados será remunerada à base de 100% (Cem Por Cento) da hora normal trabalhada. Contrato de Trabalho ı Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA NONA - DAS ANOTAÇÕES Ficam as empresas obrigadas a mencionar na C.T.P.S. do Farmacêutico contratado, o desdobramento de todas as partes que a compõem, salário e remuneração, além de outras previstas em lei, sob pena de nulidade do contrato de trabalho. Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA O Farmacêutico dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito sobre os motivos de sua dispensa. Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO Rescindido o Contrato de Trabalho, o empregador pagará ao Farmacêutico as verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do Aviso prévio ou Contrato de Trabalho, ou: Parágrafo Primeiro ı Até o décimo dia contado da data de notificação da demissão quando da ausência do Aviso Prévio, indenização do mesmo ou do seu cumprimento. Parágrafo Segundo - A falta de pagamento no prazo supra, sujeitará o empregador às penalidades previstas em Lei, além da multa disposta nesta Convenção. Relações de Trabalho ı Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO Fica o Empregador obrigado a fornecer todo o material e instrumentos técnicos de trabalho necessários a execução das atividades exercidas pelo Farmacêutico, bem como os destinados a proteção e segurança individual ou coletiva. Parágrafo Primeiro - As empresas deverão fornecer local adequado com estrutura física necessária para o Farmacêutico exercer suas atividades laboratoriais ou escrituração dos livros de registros de medicamentos controlados. Parágrafo Segundo - Quanto ao Vestuário e Uniformes: Ficam as necessidades obrigadas a comunicar por escrito suas normas quanto a vestuário ou uniformes, caso existam, aos funcionários, em documento firmado por estes, e proporcionar gratuitamente os serviços ou arcar integralmente com as despesas relativas a aquisição e substituição da indumentária exigida, em quantidade suficiente para garantir a higiene e asseio pessoal na prestação de serviços durante a jornada de Trabalho, sem que isto se caracterize como salário ıin naturaı para os efeitos previstos na legislação trabalhista. Jornada de Trabalho ı Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ABONO DE FALTAS Não será considerada falta a ausência do Farmacêutico para fins de atender convocação das Entidades de Classe, desde que a empresa seja comunicada com antecedência mínima de 72 horas, ressalvados os casos previstos em Lei. Parágrafo Único ı Sem prejuízo do seu salário ou remuneração, o Farmacêutico poderá ausentar-se do trabalho, por até cinco dias, para comparecer a eventos científicos relacionados com sua atividade e formação profissional, mediante comprovação posterior, desde que comunicada sua ausência à empresa com antecedência mínima de 72 horas, ressalvados os casos previstos em Lei. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS Os dirigentes Sindicais terão livre acesso às Empresas, com finalidade, de promoverem a divulgação de interesse do farmacêutico, bem como a garantia de colocação de avisos, no quadro de avisos da Empresa, desde que comunicado previamente. Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO As partes que celebram a presente convenção se obrigam a promover a sua divulgação e publicação. Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DO FARMACÊUTICO Fica o farmacêutico obrigado a comprovar perante o Sindicato dos Farmacêuticos SINFARMS, estar quites com a contribuição sindical, para o exercício profissional no Estado. (CLT Art. 578 a 610). Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados farmacêuticos, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida, no valor de 1/30 avos da remuneração. O recolhimento será efetuado no mês de abril, através de Guia de Recolhimento Sindical ı GRCS e o comprovante remetido ao SINFARMS ı código da Entidade Sindical 01251702764-3, CNPJ (MF) 15.939.572/0001-08, Rua Giocondo Orsi, nº 1.020, bairro Vilas Boas, Campo Grande MS, CEP 79051-130. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A empresa descontará no primeiro mês subseqüente à homologação do presente instrumento, 1/30 (um trinta avos) do salário-base de cada trabalhador sindicalizado em favor do SINFARMS, a ser recolhido no Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0017 Operação 003 Conta Corrente 1207-3, e o comprovante remetido pelo farmacêutico ao SINFARMS. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL As rescisões de contrato de trabalho cujo Farmacêutico tiver mais de 01 (um) ano de serviço, serão efetuados perante o sindicato da categoria SINFARMS, ou nas delegacias de suas seccionais, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório, ressalvados os casos de rescisões homologadas perante Autoridade competente conforme a legislação trabalhista, onde não existir as seccionais do sindicato para este fim, devendo neste caso o farmacêutico encaminhar ao SINFARMS, na capital, uma cópia da rescisão homologada, antes da baixa junto aos órgãos de fiscalização sanitário e profissional, ficando ainda aposto que em havendo impossibilidade do comparecimento de Diretor Sindical, a rescisão poderá ser promovida no escritório do advogado do Sindicato e por este assinada, cujo nome e endereço estarão disponíveis na sede do Sindicato Laboral. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS Os estabelecimentos farmacêuticos abrangidos pela presente convenção, se obrigam a comprovar na ocasião da homologação da rescisão contratual, estar quites com as contribuições previstas em Lei. Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA MULTA Em caso de violação de quaisquer dispositivos constantes desta Convenção, fica estabelecida uma multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o salário normativo vigente na época por empregado, devendo ser revertida ao trabalhador prejudicado. Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - OUTRAS GARANTIAS Fica assegurado aos farmacêuticos, além das especificadas na presente convenção, os direitos e garantias previstos em Lei. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE Os casos omissos serão regulados pela CLT e legislação expressa que regula as relações laborais e, resolvidas as controvérsias na Justiça do Trabalho. LUIZ GONCALVES MENDES JUNIOR Presidente SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE M GROSSO DO SU SEBASTIAO PAULINO BORGES Presidente SINDICATO DOS VAREJISTAS DE PRODS FARMACEUTICOS EST MS A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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